A Comissão Europeia aprovou incondicionalmente, nos termos do Regulamento de Fusão da UE, a proposta de aquisição pela Suzano S.A. (' Suzano') de Kimberly Clark IFP NewCo B.V. (' Kimberly-Clark IFP'). A Comissão concluiu que a transação não suscitaria problemas de concorrência no Espaço Económico Europeu (EEE). Suzano é um produtor e fornecedor líder global de pasta de madeira, especificamente de pasta kraft de eucalipto branqueado ('BEKP'). Kimberly-Clark IFP consiste em negócios internacionais de cuidados e profissionais da Kimberly-Clark Corporation ('IFP') localizados na Europa e em várias outras regiões do mundo. O negócio do IFP cobre a produção e venda de produtos de tecido para uso pessoal e profissional, como tecidos e papel higiênico.
Investigação da Comissão. O BEKP, que Suzano fornece globalmente, é um componente principal para a produção de produtos de papel tecido, por empresas como Kimberly-Clark IFP. A Comissão investigou, portanto, a ligação vertical entre as atividades das empresas e o impacto da transação proposta nos mercados para o fornecimento do BEKP, e a produção de produtos de papel de tecido. Na sua investigação, a Comissão reuniu provas extensas das empresas e de terceiros participantes no mercado em ambos os níveis da cadeia de suprimentos. Nesta base, ele descobriu que a transação não reduziria significativamente a concorrência no mercado interno.
Em particular, os produtores de tecido concorrentes no EEE continuarão a ter acesso a suprimentos suficientes do BEKP, apesar da posição da Suzano como o fornecedor líder mundial e no EEE. Suzano possui uma quota de mercado moderada no EEE e compete com um número substancial de fornecedores alternativos credíveis. O inquérito de mercado mostrou que o mercado BEKP do EEE é grande, diversificado e bem fornecido, incluindo ambos os fornecedores globais, que servem o EEE através de transferências diretas, e produtores com base no EEE. Dado a capacidade sobressalente atual no mercado BEKP do EEE, a Comissão descobriu que os produtores de tecido baseados no EEE manteriam opções alternativas de fornecimento suficientes mesmo que o Suzano restrinja os fornecimentos ou piore os termos para os produtores de tecido concorrentes. Além disso, a investigação de mercado confirmou que os produtores de tecidos da AEA, que normalmente fornecem BEKP de vários fornecedores, não enfrentam barreiras significativas para mudar os fornecedores do BEKP, o que reduz o risco de os produtores de tecidos que competem com o Kimberly-Clark IFP serem desfavorecidos, por exemplo, através de preços mais elevados do BEKP.
Finalmente, a Comissão descobriu que mesmo que a entidade fusão desvantage os seus concorrentes de tecidos, a posição limitada do IFP na AEA impediria que ela aumentasse lucrativamente as suas vendas e, portanto, não justificaria tal estratégia. A Comissão descobriu, portanto, que a entidade fusão não estaria em posição ou teria um incentivo comercial para restringir o acesso de outros produtores de tecidos do EEE ao BEKP. A Comissão concluiu, portanto, que a transação proposta não suscitaria preocupações em matéria de concorrência em nenhum dos mercados examinados no EEE e que a transação foi autorizada incondicionalmente.
Suzano, com sede no Brasil, é um produtor e fornecedor global do BEKP. No Brasil, Suzano também produz e fornece produtos de papel de tecido. Kimberly- Clark IFP, incorporada na Holanda, é uma subsidiária recém- formada da Kimberly- Clark Corporation criada para os fins desta transação. O IFP de Kimberly-Clark consiste nos ativos para a produção e venda de produtos de tecido para uso pessoal (como tecido e papel toalhas) e profissional (como papel higiênico e limpadores) da Kimberly-Clark Corporation localizada na Europa, África, América do Sul, América Central, Porto Rico, Oriente Médio, Ásia e Oceania.
Regras e procedimentos de controle de concentrações. A transação foi notificada à Comissão em 31 Março 2026. A Comissão tem o dever de avaliar as fusões e aquisições envolvendo empresas com um volume de negócios acima de determinados limiares (ver artigo 1 do Regulamento das Concentrações da UE ) e para evitar concentrações que impediriam significativamente a concorrência efectiva no EEE ou em qualquer parte substancial do mesmo.
A grande maioria das fusões notificadas não coloca problemas de concorrência e são eliminadas após uma revisão de rotina. A partir do momento em que uma transação é notificada, a Comissão tem geralmente 25 dias úteis para decidir se conceder aprovação (Fase I) ou iniciar uma investigação em profundidade (Fase II).
Mais informações estarão disponíveis no site da concorrência da Comissão, no registro de casos públicos sob o número de caso M. 12078.
